Informativo 611 Superior Tribunal de Justiça – ADOÇÃO

Parentes colaterais (exs: irmão, tios, sobrinhos) não possuem legitimidade ativa para ajuizar ação pedindo que se anule a adoção realizada pelo seu parente já falecido, no caso em que o de cujus deixou cônjuge ou companheira viva. Isso porque tais parentes colaterais não terão direito à herança mesmo que se exclua o filho adotivo. Não terão direito à herança porque o art. 1.790 do Código Civil, que autoriza os colaterais a herdarem em conjunto com a companheira sobrevivente, foi declarado inconstitucional pelo STF. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro, deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC. Em outras palavras, se o indivíduo faleceu deixando uma companheira (união estável), esta herdará exatamente como se fosse esposa (casamento). Pelas regras do art. 1.829, se o falecido morreu sem deixar descendentes (filhos, netos etc.) ou ascendentes (pais, avós etc.), a sua companheira terá direito à totalidade da herança, sem ter que repartir nada com os demais parentes colaterais (como irmãos, tios, sobrinhos etc.). Ex: João e Maria viviam em união estável. Decidiram adotar uma criança (Lucas). Logo em seguida, João faleceu. Seus únicos herdeiros eram Maria e Lucas. Pedro, irmão de João, de olho nos bens deixados pelo falecido, ingressou com ação pedindo a anulação da adoção de Lucas. Como o art. 1.790 do CC não vale mais, para Pedro, nada muda juridicamente se conseguir anular a adoção feita por seu irmão. Ele não terá nenhum ganho jurídico com essa decisão. Dessa forma, se ele não possui interesse jurídico no resultado do processo, ele não tem legitimidade para propor esta ação de anulação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/8/2017 (Info 611).

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201602558025.REG.